Regimento Interno
O presidente da Câmara Municipal de Serraria/PB, no uso de suas atribuições de acordo com a Lei vigente, faço saber que a Câmara Municipal em Sessão Plenário aprovou e eu, promulgo a seguinte Resolução:
Disposições Preliminares
Art. 1° - A Câmara Municipal é Órgão Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente, e tem sua sede no edifício localizado na Rua Monsenhor Walfredo, n° 43 - Centro, Serraria, Estado da Paraíba.
Art. 2° - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e ainda pratica os atos de administração Interna que lhe compete.
§ 1° - A função legislativa consiste em elaborar Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, referentes a todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2° - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
Exame das contas da gestão anual do Prefeito e da Mesa da Câmara; Acompanhamento das atividades financeiras, orçamentárias, operacional e patrimonial do Município.
§ 3° - A função de controle é de caráter político - administrativo, e se exerce sobre a conduta do Prefeito, Secretários e Diretores, bem assim, Chefes de Gabinetes Municipais, bem como sobre a Mesa legislativa e Vereadores.
§ 4° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5° - A função administrativa é restrita a sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento, e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3° - As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão por local, obrigatoriamente, o imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou, causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, destinado pela Mesa, fazendo-se constar de Ata os motivos determinantes da transferência.
§ 2° - Na Sede da Câmara não se realizarão atos estranhos a sua função sem prévia autorização do Presidente em exercício, sendo vedada a sua concessão para atos festividades.
Alterações desta Legislação
Regimento Interno
17 de agosto de 2000